Como Funciona o Direito Autoral em Casos de Coautoria

Atualizado em: 07/11/2024, as 01:11

Hoje vamos falar um pouco sobre aquelas obras criadas em parceria, isto é, por dois ou mais autores, também conhecida como coautoria.

De imediato, posso citar alguns casos de obras produzidas em coautoria como todas as canções de Lennon & McCartney nos Beatles, o livro “Como as Democracias Morrem” de Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, ou o roteiro do filme “Noivo Neurótico, Noiva Nervosa”, que foi escrito por Woody Allen e Marshall Brickman.

Mas, quais são as regras e garantias relativas aos direitos autorais neste caso?

Em primeiro lugar, vamos relembrar que, segundo o artigo 11 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998): “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.”

Por sua vez, a letra “a” do inciso VIII do artigo 5º da citada lei, define a obra em coautoria da seguinte maneira:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(…)
VIII – obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores”

Logo, a coautoria ocorre quando dois ou mais autores criam determinada obra, porém, nem toda pessoa que participa do processo criativo será considerada coautora, muito cuidado para não confundirmos o coautor com o “colaborador” o com a “obra coletiva”, situações distintas e que falaremos a seguir.

Perceba a diferenciação através do § 1º do artigo 15 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), isto é:

“Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.”

Assim, diferente do coautor, que acrescenta uma criação intelectual a obra, o colaborador apenas auxilia na produção da obra, por exemplo, revendo-a, atualizando-a, fiscalizando, dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Enfim, o colaborador não participa da criação da obra intelectual executando tão somente de tarefas auxiliares, portanto não terá os mesmos direitos dos coautores.

Evidentemente, as diferenças entre o colaborador e o coautor nem sempre estarão claramente perceptíveis, podendo até ocorrer confusões, como por exemplo no caso do arranjador musical (ou produtor) que sugere novas ideias que acabam se agregando ao trabalho e mudando substancialmente a canção, no entanto, o arranjador (ou produtor) raramente será creditado como coautor.

Aliás, quem nunca se surpreendeu ao ouvir a versão demo de alguma canção famosa, antes de ter passado pela mão do produtor musical? Existem casos que a versão inicial e o resultado final são tão diferentes que nem acreditamos se tratar da mesma obra.

Destaco o trecho do livro “Direito Autoral no Brasil” do ilustre advogado, desembargador, produtor cultural e letrista brasileiro José Carlos da Costa Netto, que tece a oportuna explicação:

“O compositor da música pode, também, ser o autor-compositor da letra, resultando em obra musical (ou literomusical) individual. Por outro lado, no caso de dois ou mais autores, existe o entendimento de que a obra só será em colaboração (regime de coautoria) se não ocorrer apenas uma incorporação ou justaposição de obra nova em obra preexistente (nas hipóteses, portanto, de nítida distinção entre a autoria da música, de um lado, e da letra de outro).
(…)
No primeiro caso, a titularidade originária integral caberá ao compositor da obra, em sua acepção moral e patrimonial. No segundo, a titularidade originária, em relação aos direitos patrimoniais, será dividida, em partes iguais, na utilização econômica da obra como um todo, e, em relação aos direitos morais, cada qual será detentor da íntegra de suas respectivas obras (divididas em música e letra), podendo utilizá-las separadamente.”
(COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 2008. p. 221-222)

Temos ainda a situação da obra coletiva, como por exemplo, dicionários, enciclopédias, coletâneas e compilações, onde a produção ocorre por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que publicará a obra em seu nome, contando com a participação de diversos coautores e colaboradores cuja junção se fundem numa criação autônoma.

Ressalta-se que, na obra coletiva serão garantidos os direitos de participação individuais de cada um dos coautores e colaboradores, no entanto, a titularidade dos “direitos patrimoniais” sobre o conjunto da obra caberá ao seu produtor.

Evidentemente, nos casos de compilações, coletâneas e publicações do gênero, o produtor só poderá publicar a obra após a expressa autorização de cada um dos autores envolvidos.

Mas e se um dos coautores não autorizar a exploração comercial da obra?

Neste caso, o entendimento é que, em se tratando de obra em coautoria e de natureza indivisível (quando a divisão não é identificável), para que possa ocorrer a exploração comercial da obra será obrigatória a devida autorização de todos (ou a maioria) os coautores, conforme determina o artigo 32 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), senão vejamos:

“Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.”

Resumindo, nenhum coautor poderá publicar ou autorizar a publicação da obra sem a autorização do outro coautor, no entanto, havendo mais do que dois coautores, vencerá a decisão da maioria, porém, será garantido ao coautor dissidente o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

Não obstante, conforme entendimento do § 3º, cada coautor poderá, individualmente, sem necessitar da anuência dos outros, registrar a obra e defender seus próprios direitos contra terceiros, ou seja, cada um poderá transferir os seus direitos patrimoniais sobre a obra independente de autorização dos demais, no entanto, torna-se importante reforçar que aquele que adquirir a parte daquele coautor (o cessionário) não terá o direito exclusivo de exploração da obra sem o consentimento dos demais coautores.

Por fim, cumpre lembrar que apenas o autor (ou coautores) podem exercer o irrenunciável direito moral sobre a obra, estando eles definidos no artigo 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), isto é:

“Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.”

João Valter Garcia, é advogado no escritório J. Garcia Advogados e Consultores, em Santo André – SP. Também é músico, compositor e atua na banda Lady Noia. É poeta de botequim nas horas vagas.

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