Atualizado em: 07/11/2024, as 01:11
Muitas pessoas me perguntam como resguardar os direitos autorais ao publicarem seus trabalhos em redes sociais como facebook, sites, blogs, etc. Como se precaver contra o plágio ou a divulgação sem autorização. E ainda, como garantir seus direitos nesses casos.
Vamos ao caso.
Em primeiro lugar, acho de suma importância destacar que a legislação brasileira protege qualquer tipo de informação produzida no país, seja ela virtual ou não. A lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/98), diz claramente que qualquer tipo de produção intelectual produzida, seja ela registrada ou não, publicada ou não, estará protegida.
Logo, a atual Lei de Direitos Autorais, sem dúvida prevê a proteção do meio eletrônico de transmissão ou emissão de informações, de que a Internet é o exemplo mais relevante. Segundo seu artigo 5º, considera-se transmissão ou emissão: “a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”
Por sua vez, quanto a definição das obras protegidas, vejamos o que diz o Art. 7º da citada lei:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Além das obras acima, definidas no art. 7º da lei, o título de publicações periódicas, inclusive jornais, também receberão proteção autoral (Parágrafo único, art. 10, Lei 9610/98).
Por outro lado, não posso deixar de destacar que não constitui ofensa aos direitos autorais, conforme previsão do artigo 46 da Lei, as seguintes situações:
“I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
Em tempo, entendo relevante informar que o artigo 47 da citada lei, também libera o uso das paráfrases e paródias, desde que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária, e que não impliquem em descrédito, ou seja:
“Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Paráfrase é a interpretação, explicação ou nova apresentação de um texto (entrecho, obra etc.) que visa torná-lo mais inteligível ou que sugere novo enfoque para o seu sentido.
Não obstante, também vejo como prudente destacar que, sempre que houver a citação ou reprodução de qualquer obra, torna-se primordial a indicação do nome do autor se assinado e da publicação de onde foi transcrito, sob pena de se caracterizar o ato ilícito pelo uso indevido.
– Mas, como garantir os direitos autorais na internet?
Na internet, a princípio, quem produz o conteúdo tem o direito sobre ele, seja de uso ou distribuição. No entanto, se for o caso de uso indevido da obra por terceiro, a autoria deste conteúdo deverá ser reivindicada pelo verdadeiro autor.
Por isso, afirmo com convicção que a melhor medida cautelar para garantir os direitos autorais na internet ainda é o registro de seu material, tornando público e explícito, pelos meios legais, que você é o autor de sua obra intelectual ou qualquer outro elemento passível de aplicação da lei de direitos autorais.
No Brasil, o registro das obras é facultativo, porém, como já destaquei, recomenda-se o registro das obras intelectuais, conforme a sua natureza, através da Biblioteca Nacional, Escola de Música, de Belas Artes, dentre outras. Aliás, hoje existem diversos sites que auxiliam no registro de obras, de maneira rápida, bastando uma simples procura e irão localizar diversos.
Não obstante, conforme entendimento do Art. 11 da Lei dos Direitos Autorais, apenas as pessoas físicas podem ser autoras de alguma obra, isto é, empresas jamais serão autoras, mesmo que tenham sido responsáveis por todo o investimento da produção. O que elas podem ter é a sua titularidade, ou seja, o poder de exploração econômica (direito patrimonial).
Vejam bem, existem diversas outras maneiras para se reivindicar a autoria da obra, mas a mais segura e eficiente delas é através do registro.
– Mas o que pode ser registrado como direito autoral e o que não pode?
Poderão ser registradas como direito autoral:
• Obras literárias, desenhos e músicas. Responsável: Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
• Obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Responsável: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA);
• Obras de artes visuais. Responsável: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
• Obras musicais. Responsável: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Por sua vez, segundo a Biblioteca Nacional, algumas criações não são passíveis de registro, sendo elas: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados.
– Em caso de plágio, como proceder?
Muito comum nos dias de hoje, principalmente na internet, nos deparamos com o plágio, isto é, o ato de publicar cópia integral ou de trechos de obra intelectual de terceiros sem a devida atribuição de crédito ou sem autorização. Através deste ato ilícito o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria.
Neste caso, caberá ao verdadeiro autor reivindicar a autoria da obra, devendo comprovar a sua originalidade como criador e verdadeiro detentor dos direitos autorais (direito moral).
A reivindicação contra o plagiador, poderá se dar, inicialmente, de maneira extrajudicial, notificando-o quanto a reivindicação da autoria da obra e o seu uso indevido, porém, não atingindo o resultado pretendido, deverá ingressar com a ação judicial de reinvindicação de autoria de obra, pleiteando ainda as devidas indenizações patrimoniais.
Não obstante, por se tratar de crime, o verdadeiro autor da obra também poderá oferecer a denúncia através de Boletim de Ocorrência e representação criminal contra o plagiador.
A conduta criminosa do plágio encontra-se descrito no artigo 184 do Código Penal Brasileiro, que assim o define:
“Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”
Não obstante, a Lei dos Direitos Autorais também aponta outras consequências para quem comete o crime de plágio, vejamos:
“Art. 103 – Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
. . .
Art. 106 – A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.”
– Considerações Finais
Para encerrar, entendo plenamente cabível a lição do saudoso jornalista brasileiro, publicitário, escritor premiado, advogado e militante político, PLINIO CABRAL, em suas lições na obra A Nova Lei de Direitos Autorais, ou seja:
“Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis” (“A Nova Lei de Direitos Autorais”, 1988, Ed. Sagra Luzzato; PLINIO CABRAL.)
Portanto, podemos concluir que o fato de estar na internet não significa que a obra possa ser copiada ou alterada sem a autorização do seu autor, pois, uma vez comprovada a autoria, caberá ao autor da obra os direitos de indenização pelo dano econômico e moral, que poderão ser cobrados judicialmente.
Junho, 2020