Atualizado em: 07/11/2024, as 01:11
Hoje vamos falar sobre o direito autoral nas fotografias, desenhos e pinturas, assunto controverso e que vem gerando muitas dúvidas acerca da reprodução de imagens, principalmente através da internet.
Quantas vezes, inocentemente, copiamos imagens na internet e reproduzimos em nossos blogs, sites e perfis do facebook e instagram?
Provavelmente inúmeras vezes, não é verdade?
E é justamente aí que está a polêmica do tema de hoje.
Como já vimos nas matérias anteriores, o direito autoral se aplica a todas as obras de propriedade intelectual, sejam elas, musicais, escritas, fotografias, desenhos ou pinturas, dentre outras. Sendo certo que, a lei dos Direitos Autorais (Lei 9610/98) claramente dispõe que qualquer tipo de produção intelectual produzida, seja ela registrada ou não, publicada ou não, estará protegida.
Logo, independente da obra estar registrada, ela estará sob a proteção da lei dos Direitos Autorais, bastando que o autor prove que a obra é de sua autoria.
No entanto, como já destaquei em outras matérias, o recomendável é, sempre que possível e viável, registrar a obra, pois nem sempre será fácil comprovar quem, por exemplo, desenhou primeiro. Imaginemos o indivíduo que criou um personagem na data de hoje, desenhou e tem como provar que fez isso nesta data, caso surja outro personagem e desenho muito parecido posteriormente desenhado por outra pessoa, a lei dos Direitos Autorais irá proteger aquele que desenhou primeiro. No entanto, como já disse, o grande problema estará em comprovar quem desenhou primeiro. Está aí a importância do registro.
Evidentemente, se você criou o personagem, desenhou e o publicou em alguma revista, jornal, ou site, onde fique claro a data da criação e publicação, também será possível garantir os direitos autorais mesmo sem ter ocorrido o registro, e sua obra vai estar protegida contra o plágio ou reprodução indevida da mesma maneira.
Aliás, todo meio de prova é válido, como por exemplo, prints, posts, e-mails com data que comprovem que você tinha posse da obra antes de qualquer outra pessoa, registros em cartório, cópias autenticadas, dentre inúmeros outros meios, que servirão para carrear o processo por violação de direitos autorais.
– Mas, e quanto as Fotografias?
Qualquer imagem captada através de métodos condizentes com a fotografia, seja analógica ou digital, acaba gerando os efeitos dos direitos autorais em favor do fotógrafo ou criador da imagem. Aliás, até mesmo as fotos tiradas com aparelho celular e publicadas no facebook, instagram, blogs ou sites, são consideradas criações do espírito e geram os direitos autorais sobre ela em favor do autor.
No entanto, vamos deixar bem claro que, quando estou me referindo aos direitos autorais sobre imagens, estou falando de quem tem o direito de usar (com fins comerciais ou não) as imagens.
Em nenhum momento estou falando de autorização para ser fotografado ou filmado, muito menos do direito de reprodução de sua imagem por alguém, mesmo porque, esses exemplos referem-se ao Direito de Imagem.
Para ficar claro, Direito Autoral é uma coisa, enquanto, Direito de Imagem, é outra coisa.
Em via de regra, quem detém os direitos autorais sobre uma imagem é quem a fez. No caso da fotografia evidentemente é o fotografo.
Ou seja, quando o fotógrafo capta a imagem de uma determinada pessoa (obviamente, com a autorização dela), quem deterá os direitos autorais sobre a imagem será ele, o fotografo, e jamais a pessoa fotografada. A pessoa fotografada terá o direito sobre a sua imagem, mas a partir do momento em que ela autoriza que sua imagem seja utilizada pelo fotógrafo, será o fotógrafo quem deterá os direitos autorais sobre aquela representação fotográfica ou audiovisual daquela pessoa.
No entanto, no caso de fotógrafo contratado que trabalhe para empresas, de publicidade por exemplo, a situação poderá ser diferente, isto é, por se tratar de uma clara prestação de serviços, poderá ser ajustado entre as partes que os direitos autorais sejam exclusivos da empresa contratante ou quem ela indicar, já que o fotografo atuou somente como prestador de serviço. Em alguns casos, a empresa contratante poderá até concordar que o fotógrafo leve o crédito pelas imagens que fizer, mas tal situação deverá constar claramente no contrato.
Assim, podemos perceber o quanto é importante verificar quem é o detentor dos direitos autorais de determinada imagem, antes de reproduzi-la sem que tenha ocorrido a devida autorização. Mesmo porque, o direito de usar as imagens (ou vídeos) é só dos autores ou dos titulares da obra.
O artigo 79 da Lei 9610/98 versa exatamente sobre este assunto, ou seja:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”
Portanto, muita cautela quando for reproduzir imagens pela internet. Tome sempre o cuidado de obter a devida autorização e indicar o nome do autor de forma legível, para evitar futuros transtornos.
– Mas e se reproduzirem as minhas imagens sem autorização?
No caso de reprodução indevida da obra, o autor (ou o titular) poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, é o que dispõe o artigo 102 da lei dos Direitos Autorais (9610/98), ou seja:
“Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.”
Ademais, os prejuízos daquele que se utilizar da obra, sem autorização do titular, poderá ser ainda maior, como percebemos ao nos deparar com o artigo 103 da lei dos Direitos Autorais (9610/98), isto é:
“Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”
Como se não bastasse, o prejuízo do infrator poderá ser ainda maior, como prevê o artigo 106 da lei dos Direitos Autorais (9610/98), aqui reproduzido:
“Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.”
Por sua vez, o artigo 108 lei dos Direitos Autorais (9610/98) é contundente quanto as implicações de usar a obra de alguém sem dar os créditos, vejamos:
“Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.”
Pois bem, como já disse no início do texto, o assunto é controverso, e muitos, de maneira inocente ou não, acabam cometendo o ato ilícito ao utilizarem e reproduzirem imagens garantidas por direitos autorais, sem a devida autorização e crédito do autor ou do titular, que poderá ocasionar nas sanções civis acima dispostas.
– Mas quando a imagem cairá em domínio público?
Como já vimos em matérias anteriores, de acordo com o artigo 41 da lei dos Direitos Autorais (9610/98), os direitos patrimoniais decorrentes da obra estarão garantidos por 70 anos depois da morte do autor, sendo certo que, após esse período a obra cairá em domínio público e poderá ser utilizada por quem e como essa pessoa quiser. Vejamos:
“Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
No entanto, e se não se soubermos quem é o autor?
Neste caso, estaremos diante da situação prevista no artigo 43 da citada lei, isto é:
“Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.”
Ou seja, existe uma clara diferença entre os prazos para a obra cair em domínio público, ou seja, com autores conhecidos, contam-se os 70 anos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, enquanto, por sua vez, obras anônimas ou pseudônimas, o prazo será contado a partir do dia 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
No que tange as obras audiovisuais, a regra é semelhante ao segundo caso, como podemos constatar no artigo 44 da lei dos Direitos Autorais:
“Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.”
Perceba bem que, em tese, as imagens (fotos, desenhos, vídeos) cairão em domínio público muito antes do que as obras literárias, por exemplo, já que, no primeiro caso, o prazo de 70 anos começará a ser contado no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação, enquanto, no segundo caso, o prazo de 70 anos terá início somente após a morte do autor.
Ainda, para não deixar de mencionar, embora já tenha abordado o tema em outras matérias, temos aquele caso dos autores falecidos que não deixaram sucessores, situação prevista no inciso I do artigo 45, ou seja:
“Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;”
Nestes casos, se o autor vier a falecer e não deixar sucessores, não será preciso esperar os 70 anos, pois a obra já cairá em domínio público.
– Observações Finais:
Enfim, as obras protegidas pela Lei dos Direitos Autorais referem-se aos trabalhos publicados ou não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte (inclusive fotografias e softwares), música e coreografias (confira a lista completa de trabalhos protegidos no artigo 29 da lei 9610/98)
Ademais, muito embora não seja obrigatório, é aconselhável registrar o seu trabalho na Biblioteca Nacional, na Escola de Belas Artes da UFRJ, na Escola de Música da UFRJ, no CONFEA (obras de engenharia, arquitetura e urbanismo) ou no INPI (softwares).
Não obstante, caso não tenha efetuado o registro, sendo você o autor da obra (desenhista, fotógrafo, pintor, etc), cerque-se de todos os cuidados ao seu alcance para conseguir provar a autoria sempre que necessário, e, assim, poder se valer dos direitos autorais garantidos em lei.
Mesmo porque, como já reforçamos nas matérias anteriores, violação de direito autorais é crime e encontra-se descrito no artigo 184 do Código Penal Brasileiro, que assim o define:
“Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”
Sendo certo que, o autor também poderá pleitear a indenização contra o plagiador por ter utilizado indevidamente a sua obra e, ainda, obrigá-lo que a tire de circulação.
Por fim, caso a obra tenha sido desvirtuada ou adulterada, o autor também poderá pleitear pela indenização por danos morais.