O Direito Autoral nas Relações de Emprego

Atualizado em: 07/11/2024, as 01:11

Como todos sabemos, muitas vezes os funcionários participam da relação empregatícia, prestando serviços para determinada empresa, mas não só com o trabalho braçal, e sim, com seu trabalho intelectual.

Evidentemente, neste caso, trataremos dos direitos patrimoniais, pois os direitos morais, aqueles inalienáveis e irrenunciáveis, sempre serão do autor da obra, isto é, neste caso, do empregado.

Como já visto em matérias anteriores, os direitos patrimoniais são aqueles relacionados à exploração econômica da obra e serão objeto do contrato de cessão por serem desdobramento do direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra.

Logo, vejamos quando o direito patrimonial será do empregador e quando será do empregado

Quando o Direito Patrimonial Pertence ao Empregador

Nos dias de hoje, diversos são os casos de empresas que exploram a área de produção de propriedade intelectual, como por exemplo, na criação de software, programações de computadores, desenvolvedores de sites, fotografias, entre outros.

Assim, em via de regra, temos que os profissionais atuantes nestas áreas não possuem o direito patrimonial sobre suas criações, desenvolvidas em decorrência do contrato de trabalho. Nestes casos, o empregador é quem detém esses direitos, por força do art. 88 da lei 9.279/96 (propriedade industrial, invenções e marcas), art. 4º da lei 9.609/98 (programas de computador), e os artigos 17, § 2º, e 36, da lei 9.610/98 (lei dos direitos autorais).

Logo, poderá o empregador comercializar, reproduzir e distribuir a obra na forma que entender, contanto que respeite os direitos morais do autor. Atuando como um editor, que possui a liberdade para gerenciar a obra com o fim de auferir ganho financeiro com essa atividade.

No entanto, é de suma importância destacar que o empregador possuirá direitos econômicos sobre a criação de seu empregado somente se a utilizar de maneira coerente com os fins que justificam a relação de emprego. Caso contrário, é necessário que haja prévia autorização do autor, cabendo, inclusive, direito a indenização pela indevida exploração ou desvirtuamento da obra.

Cito como exemplo o caso de empresa de jornalismo que revendeu fotografias tiradas pelo seu empregado (fotógrafo) e foi obrigada a indenizá-lo.

No caso em tela o fotógrafo, que trabalhou nos veículos da empresa por quatro anos, afirmou que por diversas vezes a indicação da autoria de suas fotos havia sido omitida ou dado o crédito a outros profissionais. Ele sustentou ainda que a companhia teria obtido lucro com a venda de suas fotografias para outras empresas sem a sua autorização e sem o pagamento pelo seu acervo.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar ao fotógrafo R$ 10 mil pela omissão dos créditos e R$ 2 mil pelo uso do acervo após o seu desligamento. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora.

Segundo o TRT, o objeto do contrato de trabalho era a atividade fotográfica, e a utilização do material estava restrita às publicações da empresa. A decisão registra que ficou comprovada a ausência de citação de créditos nas publicações, sendo também devida a reparação por danos morais.

No exame do recurso de revista interposto junto ao TST, o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, acompanhado pelos demais membros do colegiado, que o direito autoral visa assegurar os proveitos econômicos e morais da atividade criativa do homem, entre elas a fotografia, conforme disciplina a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998, artigo 7º, inciso VII), e destacou que o empregador possui direitos econômicos sobre a criação de seu empregado somente se a utilizar de maneira coerente com os fins que justificam a relação de emprego. Caso contrário, é necessário que haja prévia autorização do autor.

Quando o Direito Patrimonial Pertence ao Empregado

Seguindo o entendimento do exemplo acima citado, podemos dizer que os direitos do empregador se restringem àquelas que são vinculadas a função pelo qual o empregado foi contratado, não extrapolando para fora do ambiente de trabalho ou quando a relação de emprego não tem nenhuma relação com a obra em discussão.

É o caso do advogado que desenvolve o site do escritório, do médico que funciona como fotógrafo da clínica, do gari que elabora um sistema de acompanhamento da coleta de lixo. São profissionais que foram contratados para desenvolver uma atividade, porém acabam produzindo propriedade intelectual que beneficia a empresa e devem ser remunerados por essa produção intelectual.

No exemplo citado no tópico anterior, temos o fotógrafo que havia sido contratado para tirar fotografias para a empresa de jornalismo que deveria utilizar essas imagens em publicações da empresa, no entanto, a partir do momento em que a empresa resolveu comercializar essas fotografias acabou extrapolando aquilo que havia sido pactuado no contrato de trabalho, cabendo a indenização em favor do empregado pelo lucro obtido com a comercialização destas fotos.

Assim, é de suma importância que o administrador da empresa tome todos os cuidados para que não ocorram extrapolações naquela função pelo qual o empregado foi contratado, pois, se ocorrer, certamente poderá ser condenado em indenizar o empregado em ação trabalhista.

Aliás, nestes casos, sugiro ao empregado, guardar o máximo de informações e documentos, que servirão de provas em eventual demanda judicial, e, evidentemente, procurar um advogado que tenha pleno conhecimento sobre a matéria.

João Valter Garcia, é advogado no escritório J. Garcia Advogados e Consultores, em Santo André – SP. Também é músico, compositor e atua na banda Lady Noia. É poeta de botequim nas horas vagas.

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